1. Início
  2. /
  3. Estrutura
  4. /
  5. Semmact-secretaria-municipal-de-meio-ambiente-ci-ncias-e-tecnologias

SEMMACT Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologias

SEMMACT Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologias

Edmar Macêdo de Souza
Adjunto:
Pamella mesquita Resende Silva
meioambienteamajari@gmail.com
Segunda à sexta das 7h30 às 13h30
Rua Albino Tavares, S/N, Centro

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMMATEC, foi estruturada por meio da lei Nº 111/2009.

LEI Nº111/2009 - Art. 13. Constitui as atividades competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ciências e Tecnologia: I - Executar, direta e indiretamente, a Política Ambiental do Municipal do Amajari-RR; II - O desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; III - Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente do Município; IV - A promoção do desenvolvimento de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental; V - O estimulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema; VI - O controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos; VII - A colaboração com órgãos da administração, federal, estadual e de outros municípios na formulação de programas de interesse para o Sistema; VIII - Em caráter supletivo e em integração com os órgãos competentes, execução de projetos necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; IX - A implantação de áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológicos; X - Fiscalizar, notificar e autuar pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática de qualquer ato de degradação do meio ambiente no âmbito do município de Amajari; XI - Autorizar licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, no município, obedecendo à legislação vigente e após análises técnicas da Secretaria; XII - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental para o Município;