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COMUNICADO

há 4 semanas atrás - Última atualização há 3 semanas atrás

O Departamento de Cadastro e Tributos, vinculado à Secretaria de Finanças da Prefeitura de Amajari, vem informar a todos os fornecedores que está em vigor a regra que estabelece a retenção do Imposto de Renda, conforme Decreto Municipal n° 187, publicado no Diário Oficial do Município em 04/12/2025;

A Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa n° 2.145 de 26 de junho de 2023, estabelece que os Municípios devem reter o tributo sobre os valores das contratações de bens e prestação de serviços;

De acordo com a Tabela de Retenção estabelecida no Anexo I da referida Instrução Normativa e alterações posteriores, será aplicada a alíquota correspondente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado;

Com a implementação desse novo procedimento, é necessário que os fornecedores destaquem a Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos    fiscais e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos e Entidades mencionados no artigo 2° do Decreto Municipal n° 187/2025;

O Departamento de Cadastro e Tributos de Amajari informa ainda, que não haverá impacto financeiro para prestadores e fornecedores, já que o valor do Imposto Retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens;

No entanto, é importante lembrar que as Empresas optantes pelo Simples Nacional e as Pessoas Jurídicas amparadas por Isenção, Imunidade, não incidência ou alíquota zero de Imposto de Renda estão dispensadas de Retenção do IRRF. Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal;

Caso haja dúvidas, os esclarecimentos poderão ser buscados no Departamento de Cadastro e Tributos de Amajari (dct.semplaf2021@gmail.com / tel. 95 98437-3981).

      Acesse os links do Decreto Municipal e Instrução Normativa da Receita Federal: